cst e csosn
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Hoje vamos falar sobre o CST e CSOSN. O Código de Situação Tributária (CST) é aplicado as notas emitidas pelas empresas do Lucro Presumido e do Real.
Já o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) se aplica as notas emitidas pelo Simples Nacional.

Veja abaixo o conteúdo na disponibilizado pela Sefaz-SE, AJUSTE SINIEF 03/2010

Códigos de Situação Tributária – CST e CSOSN

1 – Definição do CST Icms: 
Código de Situação Tributária ou CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Versão 2.0da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.0.1 – NT2009.006 (Pág. 115 e 137/em diante) – obrigatória a partir de 1°/04/2011.

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″ e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Diferenças CSOSN 101, 400 e 900:

101: Todas as operações que são tributadas.
Ex. 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124, 5.125.

400: é para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de  caixa ou de crédito. São saídas, que não entra dinheiro, mas altera resultado contábil (se fizer uma bonificação, vai precisar baixar o estoque).

Ex: Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações.
CFOP: 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949,
7.101, 7.102.

900: é para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

Ex: Remessas para industrialização
CFOP: 5901, 5902, 5904,

CST 00, 20 –> CSOSN: 101
CST 40, 41, 50, 51 –> CSOSN: 102
CST 10, 70 –> CSOSN: 201
CST 30 –> CSOSN: 202
Prestação Serviço Municipal, Devoluções, Transferências, CFOP 5927,
5929 –> CSOSN: 400
CST 60 –> CSOSN: 500
CST 90 –> CSOSN: 900
A qualificação do CSOSN 102 não faz referência a “permissão de crédito”, apenas a operações que não permitem a indicação de alíquota icms.

Tabela ICMS x CST e ICMSSN x CSOSN => campos de preenchimento do XML da NFe

Tabela A – Campos para preenchimento de acordo com CST (CRT 2 ou 3)

Tabela B – Campos para preenchimento de acordo com CSOSN – Simples Nacional (CRT 1)

Tabela CSOSN

Legenda da tabela:
S
– O campo deve ser informado
N – O campo não deve ser informado
? – A exigência do campo depende da situação

O que muda a partir da instituição dessas tabelas?
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar o CRT 1 e em seguida o código relativo ao CSOSN, como por exemplo:

Numa venda de mercadoria que irá gerar crédito de ICMS para o destinatário da mercadoria, a NF-e conterá os códigos 1 para o CRT e o 101 para o CSOSN, este último em substituição ao código CST.

Desta forma, serão incluídos os campos CRT e CSOSN e as empresas do Simples Nacional não mais irão utilizar a tabela de CST.

Continuarão a usar esta última tabela, a de CST somente as empresas que informarem os códigos 2 e 3 no campo destinado ao Código de Regime Tributário – CRT.

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