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A sigla CEST significa ”Código especificador da substituição tributária” o principal motivo para sua criação foi o de estabelecer uma identificação e uniformização das mercadorias e bens que são passíveis de antecipação de ICMS e Substituição tributária, ele é usado em NFe conforme o convênio ICMS 92, de 20 de Agosto de 2015.

Em outras palavras, o CEST foi criado como uma forma de classificar de forma simples se um produto está sujeito ou não ao regime.

1 – Qual é o prazo para adequação ?

Inicialmente o convênio ICMS 92/15 informou que a obrigatoriedade do preenchimento do CEST seria a partir de 01/01/2016, logo após o convênio ICMS 139/15 alterou a data para 01/04/2016, depois o convênio ICMS 16/16 Prorrogou para 01/10/2016.
E mais uma vez a data foi alterada para 01/07/2017, publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, página 29.

2 – O que muda na NF-e ?

Nada muda no DANFE – (Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica), somente haverá uma pequena alteração dentro do Xml, mais um campo informando o CEST de cada produto.

3 – Algum calculo nas notas fiscais mudará ?

Não ! o CEST não vem a interferir em nenhum calulo de subistituição tributária.

4 – Sou obrigado a usar o CEST ?

Se você emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos estiverem descritos na tabela do convênio ICMS 92/15, então você precisa usar o CEST para este produto e independente se seu estado é ou não participante da substituição tributária e se a operação é de venda ou não.

5 – É necessário classificar todos os produtos manualmente ?

Depende, se você tiver um bom emissor ou sistema de gestão, é provável que ele proporcione ferramentas para a inclusão do CEST, por exemplo o Freenfe Plus, que traz a atualização dos códigos de forma automática nos produtos.

E para que você possa saber qual o CEST correto para cada produto, disponibilizamos uma ferramenta gratuita, veja agora !

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